PATRIMÔNIO CULTURAL

O artigo 216 da Constituição Federal define o patrimônio cultural como formas de expressão, modos de criar, fazer e viver. Também são assim reconhecidas as criações científicas, artísticas e tecnológicas; as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; e, ainda, os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

O Decreto Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional, estabelecendo os bens que o constituem, dentre eles, os arqueológicos.    

Decreto nº 3.551 de 04 de agosto de 2000 
Institui o registro de bens culturais de natureza imaterial que constituem patrimônio cultural brasileiro, cria o Programa Nacional do Patrimônio Imaterial e dá outras providências.

Dispõe sobre os monumentos arqueológicos e pré-históricos.

LEGISLAÇÃO MUNICIPAL

Lei Municipal 1166/2021

Lei Municipal 1167/2021

 Lei Municipal 1169/2021

LEGISLAÇÃO

Constituição Federal art 216 

Decreto nº 3.551 de 04 de agosto de 2000 

Lei nº 3.924, de 26 de julho de 1961

DECRETO-LEI Nº 25 DE 30 DE NOVEMBRO DE 1937

LEI 22627, DE 31/07/2017

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VARGEM BONITA - MG
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